Código de Ética – Relacionamento com o paciente

O Código de Ética Odontológica, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2013, prevê quais as possíveis infrações éticas no relacionamento entre cirurgião-dentista e paciente. No dia a dia do trabalho é bom ficar de olho nas determinações para evitar qualquer problema, se proteger legalmente e garantir um atendimento de qualidade. Vamos conhecer quais são elas:

Art. 11. Constitui infração ética:
I – discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto;
II – aproveitar-se de situações decorrentes da relação profissional/paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política;
III – exagerar em diagnóstico, prognóstico ou terapêutica;
IV – deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas de tratamento;
V – executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado;
VI – abandonar paciente, salvo por motivo justificável, circunstância em que serão conciliados os honorários e que deverá ser informado ao paciente ou ao seu responsável legal de necessidade da continuidade do tratamento;
VII – deixar de atender paciente que procure cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro cirurgião dentista em condições de fazê-lo;
VIII – desrespeitar ou permitir que seja desrespeitado o paciente;
IX – adotar novas técnicas ou materiais que não tenham efetiva comprovação científica;
X – iniciar qualquer procedimento ou tratamento odontológico sem o consentimento prévio do paciente ou do seu responsável legal, exceto em casos de urgência ou emergência;
XI – delegar a profissionais técnicos ou auxiliares atos ou atribuições exclusivas da profissão de cirurgião-dentista;
XII – opor-se a prestar esclarecimentos e/ou fornecer relatórios sobre diagnósticos e terapêuticas realizados no paciente quando solicitados pelo mesmo, por seu representante legal ou nas formas previstas em lei;
XIII – executar procedimentos como técnico em prótese dentária, técnico em saúde bucal, auxiliar em saúde bucal e auxiliar em prótese dentária, além daqueles discriminados na Lei que regulamenta a profissão e nas resoluções do Conselho Federal;
XIV – propor ou executar tratamento fora do âmbito da odontologia.

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